Capítulo IX
Artigo 55
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
a. níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social;
b. a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e
c. o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56
Para a realização dos propósitos enumerados no artigo 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
Artigo 57
1. As várias agências especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63.
2. Tais agências assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por diante, como agências especializadas.
A Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das agências especializadas.
Artigo 59
A Organização, quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas agências especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos propósitos enumerados no artigo 55.
Artigo 60
A Assembleia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econômico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no Capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente Capítulo.